- 1 -Todos os trabalhadores receberão a remuneração correspondente a qualquer dos dias feriados referidos no artigo anterior quando os mesmos caiam em dia normal de trabalho.
- 2 -Quando o feriado cair em dia que não seja de trabalho, não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração especial nem a qualquer dia adicional de descanso em substituição do mesmo feriado.
- 3 -O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório será pago com 200% do salário normal.
- 4 -Nos casos em que o COMUSFORAZ conceda qualquer feriado para além dos referidos no artigo 52.º supra, os trabalhadores que gozarem o feriado adicional receberão a sua remuneração habitual; a concessão de tais feriados, porém, não vincula as USFORAZ ao disposto no n.º 3 supra.
Artigo 53.º — Remuneração dos feriados
Vigente desde: 24/09/1985