- 1 -Todos os trabalhadores das USFORAZ têm direito a gozar e dispor de licença para efeito de férias, e finalidades de carácter pessoal ou de emergência.
- 2 -Os trabalhadores recentemente admitidos só podem gozar de licença após estarem no quadro, com ou sem pagamento, durante um período de 30 dias de calendário a contar da data de admissão.
- 3 -O direito a licença é indisponível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo quando expressamente autorizado no presente regulamento, por qualquer compensação, monetária ou de outra natureza, mesmo com autorização do trabalhador.
Artigo 54.º — Direito a licença
Vigente desde: 24/09/1985