- 1 -O direito a licença para férias baseia-se no trabalho prestado no ano civil anterior. Aquele direito vence-se em 1 de Janeiro, salvo se a prestação de serviço se iniciou no primeiro semestre do ano civil. Neste caso, o trabalhador terá direito a um período de férias de 10 dias consecutivos após o termo do período experimental.
- 2 -O direito a férias não será subordinado à assiduidade ou tempo de serviço do trabalhador, excepto no caso do artigo 74.º, n.º 2.
Artigo 55.º — Aquisição do direito a licença para férias
Vigente desde: 24/09/1985