- 1 -A duração das férias anuais será a seguinte:
- a)16 dias úteis para trabalhadores com contratos de carácter permanente, com menos de 2 anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo; a duração será de 18 dias úteis para os trabalhadores cujo regime de trabalho seja de 88 horas;
- b)24 dias úteis para os trabalhadores com contrato de carácter permanente, com 2 ou mais anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;
- c)2 dias úteis por cada mês completo de serviço para trabalhadores com contrato a prazo.
- 2 -Os trabalhadores podem gozar as suas férias em base diária; serão, porém, encorajados a marcar o gozo da maior parte das suas férias anuais num só período de ausência.
- 3 -Para efeito de cômputo do mês completo de serviço referido no n.º 1, alínea c) supra, serão contados todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha havido prestação de trabalho.
Artigo 56.º — Duração das férias
Vigente desde: 24/09/1985