- 1 -A remuneração devida durante o período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. A referida remuneração será paga antes do início do período de férias do trabalhador.
- 2 -Além da remuneração mencionada na disposição antecedente, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias equivalente a 100% daquela remuneração.
- 3 -O referido subsídio será pago anualmente de uma só vez no dia de pagamento anterior ao início das férias ou da maior parte destas, caso o período de férias seja repartido. O subsídio não pode ser transferido para o ano subsequente. Assim, caso o trabalhador não tenha gozado o seu período de férias e o transfira para o ano subsequente, receberá o subsídio de férias respeitante ao ano anterior no dia de pagamento respeitante ao primeiro período de pagamento do novo ano civil.
- 4 -A redução do período de férias autorizada no artigo 72.º, n.º 2, não acarreta qualquer redução correspondente em remuneração ou subsídio de férias.
Artigo 57.º — Pagamento de férias
Vigente desde: 24/09/1985