- 1 -As férias devem ser gozadas durante o ano civil em que se venceram.
- 2 -A título excepcional, caso ocorram razões importantes de carácter pessoal ou familiar, os trabalhadores podem solicitar que o seu período de férias seja transferido em termos de poder ser gozado conjuntamente com o do ano seguinte.
- 3 -O período máximo de férias que pode ser transferido de um ano civil para outro será de 24 dias úteis. Os dias a que o trabalhador tenha ainda direito e que, no fim do ano civil, excedam 24 dias úteis devem ser gozados antes do fim desse ano, sem que o que se consideram perdidos.
Artigo 58.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 24/09/1985