- 1 -O trabalhador em situação de licença sem vencimento nos termos do artigo 66.º tem o direito, durante 1 ano, a reocupar o seu lugar. Havendo prorrogação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o direito de reocupação mantém-se pelo período da prorrogação.
- 2 -Para substituir o trabalhador em situação de licença sem vencimento, pode proceder-se a uma admissão em regime de contrato a prazo.
Artigo 67.º — Direito de reocupação do lugar
Vigente desde: 24/09/1985