- 1 -Quando for sabido que um trabalhador estará ausente por período superior a 30 dias de calendário por motivo que não lhe seja imputável, tal como doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser notificado por escrito, antes da suspensão do contrato de trabalho, do seguinte:
- a)A partir do momento da suspensão do contrato, o lugar fica-lhe reservado até ao momento em que o trabalhador possa reocupá-lo;
- b)Se o trabalhador se restabelecer, pode reocupar o seu lugar mediante apresentação de certificado passado pelo médico da Segurança Social que ateste a sua capacidade para desempenho das funções respectivas;
- c)Ao tomar-se certo que o trabalhador não pode regressar ao trabalho, cessa a obrigação de reserva do lugar.
- 2 -Quando for sabido que um trabalhador terá de prestar serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, devem e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser informado, por escrito, que o seu lugar ficará reservado por período igual ao da prestação do seu serviço militar obrigatório e que terá direito a reocupá-lo ou a ser colocado em lugar equivalente da mesma categoria.
- 3 -Se o contrato de trabalho for a prazo, a sua suspensão não exclui a sua caducidade transcorrido que seja esse mesmo prazo.
- 4 -As disposições da presente secção, que garantem o direito à reocupação do lugar, não se aplicam a trabalhadores em regime intermitente ou a trabalhadores que sejam dispensados dentro do período experimental.
Artigo 68.º — Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador
Vigente desde: 24/09/1985