- 1 -Quando se verifiuqe o regresso ao trabalho do trabalhador doente, na situação referida no artigo anterior, será ele colocado no seu anterior lugar ou em lugar equivalente do mesmo nível e classificação. O regresso ao serviço deve ter lugar dentro dos 15 dias seguintes ao recebimento pelas USFORAZ da indicação de que o trabalhador está em situação de regressar.
- 2 -Quando o trabalhador tenha terminado o serviço militar e deseja reocupar o lugar a que tem direito em conformidade com o artigo anterior, deve avisar por escrito o ECPC, dentro de 30 dias, após o termo do serviço militar. A não observância deste prazo fará cessar o seu direito de reocupação do lugar, sem concurso, e a obrigação de reserva do lugar caducará.
- 3 -Os períodos de ausência referidos nos n.os 1 e 2 contar-se-ão para efeitos de antiguidade.
Artigo 69.º — Regresso do trabalhador
Vigente desde: 24/09/1985