- 1 -Sem prejuízos dos direitos e garantias dos trabalhadores, as USFORAZ podem aplicar as seguintes sanções disciplinares administrativas:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão com perda de remuneração;
- d)Despedimento.
- 2 -A sanção disciplinar administrativa deve ser proporcionada ao grau de gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar administrativa pela mesma infracção.
- 3 -As USFORAZ não podem aplicar sanções disciplinares administrativas após 1 ano a contar da data em que tenham tomado conhecimento da infracção.
- 4 -A disposição antecedente não impede as USFORAZ de reclamar compensação por danos ou de intentar outros procedimentos legais.
- 5 -A perda da remuneração resultante da sanção disciplinar prevista no n.º 1, alínea c), não reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Todavia tanto as USFORAZ como o trabalhador contribuirão para a Segurança Social com as importâncias respeitantes à remuneração do período de suspensão.
Artigo 83.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 24/09/1985