- 1 -O comércio de materiais nucleares será regulado:
- pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.º e dos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 17.º;
- pelo disposto nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e nos n.os 1, 2 e 3, primeira frase, 4 e 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989;
- pela troca de cartas em anexo.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.
- 3 -Enquanto se aguarda esse acordo, as disposições do presente artigo são aplicáveis.
- 4 -Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas Partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.
- 5 -Para efeitos da aplicação do regime previsto no n.º 1:
- a remissão feita no artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.º 1 do presente artigo;
- a remissão feita no n.º 6 do artigo 17.º do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.º do Acordo de 1989;
- a remissão feita nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;
- a remissão feita no artigo 15.º do Acordo de 1989 para a «Comissão Mista» deve ser entendida como referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92.º do presente Acordo.
Artigo 22.º — Comércio de materiais nucleares
Vigente desde: 12/07/1996