- 1 -A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
- 2 -Sem prejuízo do carácter automático das disposições do n.º 1, a Parte que tiver assumido obrigações ao abrigo do GATS informará a outra Parte das disposições adequadas e das adaptações daí resultantes para o presente Acordo.
- 3 -No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.º 2, facultadas pela Parte que assumiu as obrigações ao abrigo do GATS, a outra Parte pode notificar à primeira a sua intenção de adaptar as suas obrigações ao abrigo do presente título, efectuando essas adaptações do seguinte modo:
- sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.º 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.
- 4 -As adaptações efectuadas pela segunda Parte deverão conduzir ao restabelecimento de um equilíbrio das obrigações entre as Partes.
- 5 -No caso de uma Parte considerar que as adaptações efectuadas em conformidade com o n.º 3 não conduziram ao restabelecimento do equilíbrio das obrigações entre as Partes, essa Parte pode solicitar o início de consultas com a outra Parte no prazo de 30 dias, a fim de ser encontrada uma solução satisfatória através de uma outra adaptação adequada das suas obrigações ao abrigo do presente título.
- 6 -Se, decorridos 30 dias a contar do início das consultas, não tiver sido possível encontrar uma solução satisfatória, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101.º a pedido de qualquer das Partes.
Artigo 51.º
Vigente desde: 12/07/1996