- 1 -As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da Rússia relacionados com a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.
- 2 -Será assegurada a livre circulação de capitais entre residentes da Comunidade e da Rússia sob a forma de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados nos termos do capítulo II do título IV, a transferência para o estrangeiro destes investimentos, incluindo todas as indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, bem como de quaisquer lucros daí resultantes.
- 3 -O disposto no n.º 2 não impedirá a Rússia de aplicar restrições aos investimentos directos no exterior efectuados por residentes russos. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em efectuar consultas relativas à manutenção dessas restrições, tendo em conta todos os aspectos relevantes de natureza monetária, orçamental e financeira.
- 4 -As transferências relacionadas com a circulação de capitais abrangidas pelo n.º 2 estarão sujeitas às mesmas condições cambiais que as transacções correntes.
- 5 -Sem prejuízo dos n.os 6 e 7, após um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Rússia, nem tornarão mais restritivos os regimes existentes. No entanto, a introdução de restrições durante o período de transição referido na primeira frase não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 9.
- 6 -Após a entrada em vigor da proibição do n.º 5 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre os residentes da Comunidade e da Rússia causar ou ameaçar causar graves dificuldades no que se refere à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Rússia, a Comunidade e a Rússia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
- 7 -No que se refere ao disposto no presente artigo, a Rússia pode, até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda russa na acepção do artigo VIII do Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a seguir designado «FMI», aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e a médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Rússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Rússia no FMI.
A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
- 8 -As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia de forma a promover os objectivos do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão especialmente por incrementar a liberalização da circulação de capitais relacionados com investimentos de carteira e créditos comerciais, bem como a circulação de capitais relacionados com empréstimos e créditos concedidos por residentes da Comunidade a residentes da Rússia. O Conselho de Cooperação efectuará as recomendações adequadas nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 9 -As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em relação à liberdade dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, bem como em relação aos métodos de pagamento.
Artigo 52.º
Vigente desde: 12/07/1996