- 1 -As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.
- 2 -Para cumprir os objectivos referidos no n.º 1:
- 2.1 -As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob sua jurisdição.
- 2.2 -As Partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de produtos que não os produtos de base primários. As Partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do 3.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.
- 2.3 -A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do n.º 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.
- 2.4 -No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.
No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.
- 2.5 -O período definido nos n.os 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.
- 3 -A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.
- 4 -A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.
- 5 -As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos de uma Parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.º, destinadas a solucionar as distorções do comércio.
Artigo 53.º — Concorrência
Vigente desde: 12/07/1996