- 1 -Nos termos do presente artigo e do anexo n.º 10, as Partes confirmam a importância que atribuem às medidas tendentes a garantir uma aplicação e protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
- 2 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);
- Protocolo Referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
- 3 -A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.º 10 será objecto de uma revisão periódica, a efectuar pelas Partes em conformidade com o artigo 90.º No caso de se verificarem problemas na área da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efectuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 54.º — Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
Vigente desde: 12/07/1996