- 1 -A Comunidade e a Rússia promoverão a cooperação económica a todos os níveis, tendo em vista contribuir para a expansão das respectivas economias, a criação de um ambiente económico internacional favorável e a integração entre a Rússia e uma área de cooperação mais vasta na Europa. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos em benefício de ambas as Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas das Partes relativas ao presente título serão designadamente concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação na Rússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e harmonioso do ponto de vista social; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
- 3 -A cooperação deverá abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
- o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;
- a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;
- o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;
- o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;
- a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.
- 4 -Para além do estabelecimento de uma relação de parceria e cooperação entre elas, as Partes consideram essencial a manutenção e o desenvolvimento da cooperação com outros Estados europeus e com os outros países da antiga URSS tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da região, e envidarão todos os esforços para incentivar este processo.
- 5 -Sempre que aplicável, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas pela Comunidade com base nos regulamentos do Conselho pertinentes em matéria de assistência técnica aos países da antiga URSS, tendo em conta as prioridades acordadas pelas Partes. Poderá igualmente ser concedido apoio através de quaisquer outros instrumentos comunitários pertinentes que se encontrem disponíveis.
As Partes prestarão uma atenção especial às medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.
- 6 -As disposições do presente título não prejudicam a aplicação das regras de concorrência das Partes, bem como das disposições específicas em matéria de concorrência do presente Acordo aplicáveis às empresas.
Artigo 56.º
Vigente desde: 12/07/1996