- 1 -As Partes promoverão, com base no seu benefício mútuo, a cooperação bilateral no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
- 2 -A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.º
Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
- 3 -A cooperação realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 62.º — Ciência e tecnologia
Vigente desde: 12/07/1996