- 1 -As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais, nos sectores público e privado.
- 2 -A cooperação concentrar-se-á especialmente nos seguintes domínios:
- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;
- formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- cooperação entre universidades e entre estas e empresas;
- mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;
- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;
- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- formação de jornalistas;
- intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;
- desenvolvimento do ensino à distância e das novas tecnologias de formação;
- formação de formadores.
- 3 -Poderá considerar-se a participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, poderão ser criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Rússia no Programa Comunitário TEMPUS.
Artigo 63.º — Educação e formação
Vigente desde: 12/07/1996