Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993
Ao n.º 1 do artigo 5.º da Convenção é acrescentada uma alínea, com a seguinte redacção:
«Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade. A eleição pelo Comité de Ministros terá lugar após consulta à Parte visada.»
O artigo 12.º tem a seguinte redacção:
«O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.º, um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva, bem como a todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção, e tornado público.»
O texto do artigo 18.º da Convenção constituirá o n.º 1 desse artigo e é acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:
- 2 -O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção.
No n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a palavra «membro» é suprimida e as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».
No n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».
«O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção:»
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.