Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º