- 1 -São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel:
- i)Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- ii)A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos;
- iii)Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
- i)Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- 2 -O Conselho de Associação adoptará, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a regulamentação necessária à execução do n.º 1.
Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do n.º 1 as disposições do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
- 3 -Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.
- 4 -A alínea iii) do n.º 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título II.
- 5 -Se a Comunidade ou Israel consideraram que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, e:
- As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
- 6 -Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do n.º 2, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.
Artigo 36.º
Vigente desde: 07/05/1997