- 1 -Os Estados membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Israel.
- 2 -O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 37.º
Vigente desde: 07/05/1997