No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses as Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.