- 1 -Nos termos do presente artigo e do anexo VII, as Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.
- 2 -A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Comité de Associação, a pedido de uma das Partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 39.º
Vigente desde: 07/05/1997