- 1 -A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores israelitas que estejam legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como dos membros da sua família aí legalmente residentes, são aplicáveis as seguintes disposições, sob reserva das condições e normas aplicáveis em cada Estado membro:
- Todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias;
- Todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros responsáveis pelo seu pagamento;
- Os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.
- 2 -Israel concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família aí legalmente residentes, um tratamento semelhante ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1, sob reserva das condições e normas aplicáveis em Israel.
Artigo 64.º
Vigente desde: 07/05/1997