As mercadorias exportadas da Comunidade ou de Israel para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas nunca tendo abandonado a Parte em causa, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
- b)As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto permaneceram no referido país ou aquando da sua exportação.