- 1 -O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Israel sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Israel ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou de Israel, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários de Israel ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.
- 2 -A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
- a)Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou
- b)Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que constem:
- i)Uma decisão exacta dos produtos;
- ii)As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos nomes dos navios utilizados;
- iii)A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
- c)Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 14.º — Transporte directo
Vigente desde: 07/05/1997