- 1 -Os produtos expedidos de uma Parte para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
- b)O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;
- c)Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
- d)A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
- 2 -Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
- 3 -O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 15.º — Exposições
Vigente desde: 07/05/1997