- 1 -À chegada ao território de uma Parte, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados à exploração ou à manutenção das aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, e na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparadas:
- a)Cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; e
- b)Não calculados no custo dos serviços prestados.
- 2 -Numa base de reciprocidade, são igualmente isentos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1, à exceção das taxas calculadas em função do custo dos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;
- b)O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) importados para o território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional;
- c)Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos importados ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional, incluindo nos casos em que esses artigos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território; e
- d)O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território.
- 3 -Nada no presente Acordo impede uma Parte de cobrar impostos, imposições, direitos aduaneiros, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território numa base não discriminatória para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos no seu território.
- 4 -O equipamento habitual das aeronaves, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se referem os n.os 1 e 2, habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte, só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras dessa Parte, podendo ser exigida a sua colocação sob a supervisão ou o controlo dessas autoridades até serem reexportados ou cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo também estão disponíveis nos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2.
- 6 -Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de cobrar impostos, imposições, direitos aduaneiros, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.
- 7 -As bagagens e a carga em trânsito direto no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e taxas equiparadas que não sejam calculados em função do custo dos serviços prestados.
- 8 -Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.
- 9 -O disposto no presente Acordo não afeta o regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
- 10 -O presente Acordo não prejudica as disposições das convenções vigentes entre um Estado-Membro da UE e a Arménia destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital.
Artigo 10.º — Direitos aduaneiros e fiscalidade
Vigente desde: 11/09/2026