- 1 -Sob condição de cumprimento das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte A.
- 2 -As Partes acordam em que os obstáculos ao exercício da atividade empresarial por parte de operadores comerciais comprometeriam os benefícios decorrentes do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes devem empenhar-se num processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos à atividade empresarial dos operadores comerciais de ambas as Partes, quando tais obstáculos ameacem obstruir as operações comerciais, falsear a concorrência ou entravar o desenvolvimento de condições de concorrência equitativas.
- 3 -As transportadoras aéreas de ambas as Partes não são obrigadas a ter um parceiro local.
- 4 -O Comité Misto deve desenvolver um processo de cooperação relativo ao exercício das atividades empresariais e das oportunidades comerciais; acompanha os progressos na abordagem eficaz dos obstáculos à atividade empresarial com que se deparem os operadores comerciais e analisa regularmente a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito a alterações legislativas e regulamentares. Em conformidade com o disposto no artigo 23.º, uma Parte pode solicitar uma reunião do Comité Misto para examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente artigo.
- 5 -As transportadoras aéreas de uma Parte têm direito a abrir livremente escritórios e instalações no território da outra Parte quando tais escritórios e instalações forem necessários à prestação de serviços de transporte aéreo e à promoção e venda de serviços de transporte aéreo e serviços conexos, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete ou carta de porte aéreo, quer os seus próprios, quer os de qualquer outra transportadora.
- 6 -As transportadoras aéreas de cada Parte têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de gestão, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Ambas as Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a 90 dias, sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares em vigor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, cada transportadora aérea tem direito, no que diz respeito à assistência em escala no território da outra Parte, a:
- a)Prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («autoassistência em escala»); ou
- b)Selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes, incluindo outras transportadoras aéreas, de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado.
Os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo ficam sujeitos apenas às restrições específicas de espaço ou de capacidade decorrentes da necessidade de assegurar a exploração segura do aeroporto. Quando essas restrições impedirem ou limitarem a autoassistência e não houver concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, a Parte em causa certifica-se de que todas as transportadoras aéreas disponham do conjunto destes serviços em condições equitativas e adequadas; os preços destes serviços devem ser fixados segundo critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 8 -Cada prestador de serviços de assistência em escala, independentemente de ser ou não uma transportadora aérea, tem direito, no que diz respeito à assistência em escala no território da outra Parte, a prestar serviços de assistência em escala a transportadoras aéreas que operam no mesmo aeroporto, mediante autorização e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor.
- 9 -Cada Parte certifica-se de que os procedimentos, orientações e regras relativos à atribuição das faixas horárias aplicáveis nos aeroportos situados no seu território sejam aplicados de forma independente, transparente, eficaz e não discriminatória e de maneira oportuna.
- 10 -Uma Parte pode exigir a notificação, exclusivamente para fins informativos, de planos operacionais, programas e horários dos serviços aéreos prestados ao abrigo do presente Acordo, a fim de verificar se os direitos concedidos ao abrigo do mesmo estão a ser respeitados. Se uma Parte exigir tal notificação, deve minimizar os encargos administrativos relacionados com os requisitos e procedimentos de notificação para os intermediários de transporte aéreo e as transportadoras aéreas da outra Parte.
- 11 -Toda e qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes tem o direito de efetuar a venda de serviços aéreos e das prestações acessórias ligadas a esses serviços no território da outra Parte, diretamente ou, com base num juízo discricionário da transportadora aérea, por intermédio dos seus agentes de vendas, de qualquer outro intermediário à sua escolha, ou através da Internet ou de outros meios disponíveis. Cada transportadora aérea tem o direito de vender estes serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
- 12 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de adaptar despesas locais, incluindo no que respeita à aquisição de combustível e ao pagamento de taxas aeroportuárias no território da outra Parte em moeda local. Fica ao juízo discricionário das transportadoras aéreas de cada uma das Partes pagar despesas efetuadas no território da outra Parte em moeda livremente convertível à taxa de câmbio do mercado.
- 13 -Uma transportadora aérea tem o direito, mediante pedido, de converter numa moeda livremente convertível e de transferir para o país da sua escolha, a qualquer momento e de qualquer modo, o excedente das receitas sobre as suas despesas locais, sem restrições nem impostos, à taxa de câmbio em vigor no momento do pedido de transferência. Os procedimentos administrativos relacionados com a conversão e a transferência do excedente de receitas são aplicáveis em conformidade com a legislação cambial em vigor em cada Parte. A conversão e a transferência não são sujeitas a nenhuma taxa, exceto as normalmente cobradas pelos bancos para efetuar estas operações.
- 14 -Ao explorar ou prestar serviços nos termos do presente Acordo, qualquer companhia aérea de uma Parte pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no domínio da reserva de capacidade ou da partilha de códigos com:
- a)Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas das Partes;
- b)Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas de um país terceiro; e
- c)Qualquer fornecedor de serviços de transporte de superfície, terrestres ou marítimos, independentemente do país;
desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização disponham dos direitos de rota adequados e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos.
- 15 -No caso do transporte de passageiros num voo abrangido por acordos de cooperação comercial, o comprador é informado, por ocasião da venda do bilhete ou do registo, ou, em qualquer caso, aquando do registo, ou, tratando-se de um voo de ligação efetuado sem registo, antes do embarque, da identidade do prestador que vai garantir cada setor do serviço.
- 16 -No que se refere ao transporte de passageiros, os fornecedores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome.
- 17 -Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados a contratar, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos reconhecidos internacionalmente que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, a transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
- 18 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito a celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas possuam as autorizações necessárias e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a comunicação da identidade da transportadora aérea responsável pelo serviço.
- 19 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem celebrar acordos para o fornecimento de aeronaves com ou sem tripulação para a exploração de serviços aéreos internacionais, com:
- a)Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas das Partes; e
- b)Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas de um país terceiro,
desde que todos os participantes nesses acordos possuam as autorizações necessárias e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes nesse domínio. Nenhuma das Partes exige que a transportadora aérea que fornece as aeronaves seja titular de direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo para as rotas em que essas aeronaves irão ser utilizadas. As Partes podem exigir que esses acordos sejam aprovados pelas respetivas autoridades competentes. Se uma Parte exigir tal notificação, deve minimizar os encargos administrativos relacionados com os procedimentos de aprovação para as transportadoras aéreas.
Artigo 9.º — Oportunidades comerciais
Vigente desde: 11/09/2026