- 1 -Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte A.
- 2 -Cada Parte certifica-se de que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estejam relacionadas com os custos e não sejam discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de imposição dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.
- 3 -Cada Parte certifica-se de que as taxas de utilização suscetíveis de ser aplicadas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização de infraestruturas e serviços aeroportuários, bem como de segurança da aviação, e serviços e infraestruturas conexos, com exceção dos direitos cobrados pela prestação dos serviços descritos no artigo 9.º, n.º 7, não sejam injustamente discriminatórias, não discriminem em razão da nacionalidade e sejam equitativamente repartidas pelas categorias de utilizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, estas taxas de utilização devem refletir, mas não exceder, o custo completo para as autoridades ou organismos competentes em matéria de taxas do fornecimento das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou aeroportos com o mesmo regime de tarifação. Essas taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua aplicação.
- 4 -As Partes exigem que as autoridades ou organismos competentes em matéria de taxas no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam serviços e infraestruturas procedam a consultas e ao intercâmbio das informações necessárias para permitir uma análise precisa da razoabilidade das taxas de utilização, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 2 e 3. Cada Parte certifica-se de que as autoridades ou os organismos competentes em matéria de taxas informem os utilizadores, num prazo razoável, sobre quaisquer propostas de alteração das taxas de utilização, a fim de permitir que estes possam exprimir os seus pontos de vista e apresentar as suas observações.
Artigo 11.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 11/09/2026