- 1 -Cada Parte deve permitir que as transportadoras aéreas das Partes estabeleçam livremente as tarifas de passageiros e de carga segundo o princípio da livre e leal concorrência.
- 2 -Cada Parte pode exigir, numa base não discriminatória, que as suas autoridades competentes sejam notificadas, de forma simplificada e exclusivamente para fins de informação, das tarifas de passageiros e de carga oferecidas para os serviços que partem do seu território. Esta notificação pode ser solicitada às transportadoras aéreas, pela primeira vez, aquando de uma proposta inicial de tarifas de passageiros ou de carga.
- 3 -As autoridades competentes podem discutir entre si questões como os requisitos e procedimentos de notificação das tarifas de passageiros e de carga, bem como sobre o caráter abusivo, irrazoável, discriminatório ou subvencionado das tarifas.
Artigo 12.º — Tarifas para passageiros e carga
Vigente desde: 11/09/2026