- 1 -Cada Parte fornecerá à outra Parte, numa base não discriminatória, as estatísticas disponíveis sobre os serviços de transporte aéreo prestados no âmbito do presente Acordo, tal como exigido pelas suas disposições legislativas e regulamentares, e que possam ser razoavelmente solicitadas.
- 2 -As Partes cooperam, nomeadamente no Comité Misto, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas com o fito de acompanhar o desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
Artigo 13.º — Estatísticas
Vigente desde: 11/09/2026