- 1 -Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte B.
- 2 -A fim de garantir que as Partes dão execução ao disposto no presente artigo, bem como às exigências regulamentares e às normas referidas no n.º 1, a Arménia será envolvida nas atividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação enquanto observadora a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A transição da Arménia para o cumprimento das exigências regulamentares e das normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte B será sujeita a um acompanhamento contínuo e a avaliações regulares, a realizar pela União Europeia em cooperação com a Arménia.
Sempre que a Arménia tiver a certeza de que cumpre as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte B, informa a União Europeia de que deve ser realizada uma avaliação.
Sempre que a Arménia tiver cumprido totalmente as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo ii, parte B, o Comité Misto determina as condições e o estatuto exatos da participação da Arménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, para além do estatuto de observador acima referido.
- 3 -As Partes devem garantir que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte que sejam suspeitas de incumprimento das normas internacionais no domínio da segurança aérea estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuem aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte sejam submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte, realizadas a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o estado aparente da aeronave e do seu equipamento.
- 4 -As autoridades competentes das Partes podem solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.
- 5 -As autoridades competentes das Partes podem adotar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que apurem que:
- a)Uma aeronave, uma componente ou uma operação possam não cumprir as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou as exigências regulamentares referidas no anexo ii, parte B, do presente Acordo, consoante o caso;
- b)Há razões fundadas para pensar que uma aeronave, uma componente ou uma operação possam não cumprir as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo referidas no anexo ii, parte B, do presente Acordo, consoante o caso; ou
- c)Há razões fundadas para pensar que não se mantêm em vigor nem são efetivamente aplicadas as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo referidas no anexo ii, parte B, do presente Acordo, consoante o caso.
- 6 -Se as autoridades competentes de uma Parte tomarem medidas ao abrigo do n.º 5, informam prontamente as autoridades competentes da outra Parte da adoção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.
- 7 -Qualquer medida tomada por uma das Partes em conformidade com o n.º 5 será retirada logo que a razão da medida em causa tenha deixado de existir.
Artigo 14.º — Segurança intrínseca da aviação
Vigente desde: 11/09/2026