- 1 -Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo i do presente Acordo, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de segurança da aviação estabelecidas no anexo ii, parte C.
- 2 -A Arménia pode ser sujeita a uma visita de inspeção da Comissão Europeia, em conformidade com as disposições legislativas pertinentes da União Europeia no domínio da segurança da aviação especificadas no anexo ii, parte C. As Partes devem criar os mecanismos necessários para o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas visitas.
- 3 -Atendendo a que a garantia de segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulação constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a certos outros Atos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nestas convenções e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas tenham celebrado.
- 4 -Sempre que solicitado, as Partes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.
- 5 -Sempre que não estiver previsto nas exigências regulamentares e nas normas de segurança da aviação estabelecidas no anexo ii, parte C, as Partes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as normas de segurança da aviação internacional e com as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
- 6 -Cada Parte certifica-se de que as medidas sejam aplicadas efetivamente no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, mas não exclusivamente, o rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança das pessoas que não sejam passageiros, incluindo tripulantes, e os objetos que transportam, o exame e os controlos de segurança da carga, do correio, das provisões de bordo e dos fornecimentos destinados aos aeroportos, bem como o controlo do acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança. Essas medidas devem ser adaptadas para fazer face à ameaça crescente a que a segurança da aviação civil está sujeita. Cada Parte aceita que as transportadoras aéreas possam ser obrigadas a observar as disposições relativas à segurança da aviação a que se refere o n.º 5 e outras disposições relativas à segurança da aviação impostas pela outra Parte à entrada, à saída ou no interior do território dessa outra Parte.
- 7 -Tendo plenamente em conta e respeitando mutuamente a soberania de cada uma das Partes, cada Parte pode adotar medidas de segurança relativas à entrada no seu território, bem como medidas de emergência, para fazer face a uma ameaça específica à segurança, que devem ser imediatamente comunicadas à outra Parte. Cada Parte deve mostrar recetividade em relação a qualquer pedido da outra Parte relativo a medidas de segurança especiais razoáveis para dar resposta a uma ameaça específica, devendo a primeira Parte tomar em consideração as medidas de segurança já aplicadas pela outra Parte e as opiniões expressas pela outra Parte. Cada Parte reconhece, contudo, que o disposto no presente artigo não limita o direito de uma Parte recusar a entrada no seu território a quaisquer voos que considere representarem uma ameaça para a sua segurança. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada Parte deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços aéreos previstos no presente Acordo. Qualquer uma das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto previsto no artigo 23.º para debater tais medidas de segurança.
- 8 -Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr termo, rapidamente e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
- 9 -Cada Parte deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a atos de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pela necessidade imperiosa de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas são tomadas com base em consultas mútuas.
- 10 -Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar um pedido de consulta imediata da outra Parte. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de exploração das transportadoras aéreas dessa outra Parte.
- 12 -Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte pode tomar medidas provisórias imediatas.
- 13 -Em caso de observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos do n.º 11 ficam suspensas.
Artigo 15.º — Segurança extrínseca da aviação
Vigente desde: 11/09/2026