Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
(1) «Acordo», o presente Acordo, bem como todos os seus eventuais anexos e apêndices, e quaisquer alterações dos mesmos;
(2) «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, proposto ao público a título oneroso ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo serviços aéreos regulares e não regulares;
(3) «Determinação da cidadania», a constatação de que uma transportadora aérea que propõe operar serviços aéreos nos termos do presente Acordo satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 4.º no que respeita à propriedade, ao controlo efetivo e ao estabelecimento principal;
(4) «Determinação da aptidão», a constatação de que uma transportadora aérea que propõe operar serviços aéreos nos termos do presente Acordo possui uma capacidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada, e se dispõe a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os preceitos que regem a prestação desses serviços;
(5) «Autoridade competente», o organismo estatal ou a entidade oficial responsável pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
(6) «Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
- a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94.º, alínea a), da Convenção e tenham sido ratificadas tanto pela Arménia como pelo Estado-Membro da UE ou pelos Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; e
- b)Quaisquer anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais anexos ou alterações sejam aplicáveis, em qualquer momento, tanto na Arménia como no Estado-Membro da União Europeia ou nos Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;
(7) «Custo total», o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais;
(8) «Transporte aéreo internacional», um transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de dois ou mais Estados;
(9) «Estabelecimento principal», os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e a fiscalização das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
(10) «Escala não comercial», uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio no transporte aéreo;
(11) «Tarifas de passageiros», os preços a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros em serviços aéreos (incluindo qualquer outro modo de transporte conexo) e as condições em que esses preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;
(12) «Tarifas de carga», os preços a pagar pelo transporte de carga em serviços aéreos (incluindo qualquer outro modo de transporte conexo) e as condições em que esses preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;
(13) «Território», no caso da Arménia, o território da República da Arménia, e, no caso da União Europeia e dos Estados-Membros da UE, o território e as águas interiores e territoriais dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados da UE nas condições previstas nos Tratados da UE, assim como o espaço aéreo suprajacente;
(14) «Taxa de utilização», uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela utilização de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de proteção do ambiente, de navegação aérea ou de segurança extrínseca da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos;
(15) «Autoassistência em escala», a situação em que um utilizador do aeroporto presta diretamente a si próprio uma ou mais categorias de serviços de assistência em escala e não celebra nenhum contrato, seja qual for a sua designação, com terceiros para a prestação de tais serviços; para efeitos da presente definição, os utilizadores do aeroporto não se consideram terceiros entre si quando:
- a)Um detém uma participação maioritária no outro; ou
- b)A mesma entidade detém uma participação maioritária em cada um deles;
(16) «Direito de quinta liberdade», o direito ou privilégio outorgado por um Estado (o «Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado (o «Estado beneficiário») para prestarem serviços aéreos internacionais entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
(17) «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da UE nem a Arménia.