- 1 -Os direitos estabelecidos no presente artigo estão abrangidos pelas disposições transitórias constantes do anexo i do presente Acordo.
Direitos de tráfego e plano de rotas
- 2 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a exploração de serviços de transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, numa base não-discriminatória:
- a)Direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)Direito de efetuar escalas no seu território para fins não comerciais;
- c)Direito de realizar o transporte aéreo internacional de passageiros, de carga e misto, através de serviços aéreos regulares e não regulares, entre pontos 1 nas seguintes rotas:
- i)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
Pontos na União Europeia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da Política Europeia de Vizinhança 2, partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum 3, ou Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre 4 - pontos na Arménia - pontos além;
- ii)No caso das transportadoras aéreas da Arménia:
Pontos na Arménia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da Política Europeia de Vizinhança, Partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum, ou Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre - pontos na União Europeia;
- i)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
- d)Restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.
Flexibilidade operacional
- 3 -As transportadoras aéreas de cada Parte podem, em qualquer um dos voos ou em todos os seus voos e, ao seu critério, nas rotas especificadas no n.º 2:
- a)Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;
- b)Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
- c)Servir pontos intermédios, pontos além e pontos situados nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem, em conformidade com o disposto no n.º 2;
- d)Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
- e)Transferir tráfego de qualquer das suas aeronaves para outra sua aeronave, em qualquer ponto (mudança de calibre);
- f)Fazer paragens em rota em qualquer ponto dentro ou fora do território de qualquer das Partes;
- g)Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte;
- h)Combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego; e
- i)Servir mais do que um ponto no quadro do mesmo serviço (concatenação de destinos);
A flexibilidade operacional prevista no presente número pode ser exercida sem restrições de direção ou de caráter geográfico e sem perda do direito de transportar tráfego concedido ao abrigo do presente Acordo, desde que:
- a)Os serviços das transportadoras aéreas da Arménia sirvam um ponto na Arménia;
- b)Os serviços das transportadoras aéreas da União Europeia sirvam um ponto na União Europeia.
- 4 -Cada Parte autoriza as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade dos transportes aéreos internacionais por si oferecidos, segundo considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, o itinerário, a origem ou o destino do tráfego, nem o tipo ou tipos de aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, de segurança da gestão do tráfego aéreo, ambiental ou de proteção sanitária, salvo disposição em contrário do presente Acordo.
- 5 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, no quadro de convénios de partilha de códigos, servir qualquer ponto situado num país terceiro que não esteja incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.
- 6 -Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como:
- a)Conferindo às transportadoras aéreas da Arménia o direito de embarcar, em qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado nesse mesmo Estado-Membro da União Europeia;
- b)Conferindo às transportadoras aéreas da União Europeia o direito de embarcar, na Arménia, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados a título oneroso, com destino a outro ponto da Arménia.
- 7 -No exercício dos seus direitos e obrigações respetivos nos termos do presente Acordo, as Partes abstêm-se de qualquer tipo de discriminação entre transportadoras aéreas da outra Parte, em especial em razão da nacionalidade.
- 8 -Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, uma Parte pode recusar o exercício de atividades de transporte aéreo internacional de, para ou através do território de um país terceiro com o qual esta Parte não mantenha relações diplomáticas.
Artigo 3.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 11/09/2026