- 1 -As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e abstêm-se de adotar quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objetivos.
- 2 -Cada Parte é responsável, no seu território, pela correta execução do presente Acordo.
- 3 -Cada Parte presta à outra Parte todas as informações e a assistência necessárias, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa, relativamente à investigação de eventuais infrações desenvolvida por essa outra Parte no âmbito das competências previstas no presente Acordo.
- 4 -Sempre que as Partes atuem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo em matérias de interesse da outra Parte que digam respeito às autoridades competentes ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes da outra Parte devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de uma decisão final.
- 5 -Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos atos especificados no anexo ii sejam idênticas em substância às disposições correspondentes dos Tratados da UE e dos atos adotados ao abrigo dos Tratados da UE, essas disposições devem ser interpretadas, aquando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia.
Artigo 22.º — Interpretação e execução
Vigente desde: 11/09/2026