- 1 -É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes, responsável pela gestão do presente Acordo e pela sua correta aplicação. O Comité Misto formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo.
- 2 -O Comité Misto funciona e toma decisões numa base consensual. As decisões adotadas pelo Comité Misto têm caráter vinculativo para as Partes.
- 3 -O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
- 4 -O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de uma reunião.
- 5 -As Partes podem solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou com a execução do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve prazo possível, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, salvo acordo em contrário das Partes.
- 6 -Para efeitos da aplicação correta do presente Acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.
- 7 -No âmbito da concessão de direitos estabelecida no artigo 3.º, o Comité Misto deve validar mediante decisão a avaliação efetuada pela União Europeia da execução e da aplicação, por parte da Arménia, das disposições da legislação da União Europeia, tal como estabelecido no anexo i, n.º 1.
- 8 -Em conformidade com o artigo 6.º, o Comité Misto examina as questões relativas aos investimentos nas transportadoras aéreas das Partes, bem como as mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.
- 9 -Em conformidade com o artigo 14.º, o Comité Misto deve acompanhar o processo de eliminação gradual durante a fase de transição descrita no anexo i das aeronaves registadas na Arménia e utilizadas por operadores no âmbito do controlo regulamentar desse país, que carecem de certificado de tipo emitido em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia especificada no anexo ii, parte B, com vista a assegurar a eliminação gradual dessas aeronaves em conformidade com o anexo i, n.º 7.
- 10 -O Comité Misto deve também desenvolver a cooperação, nomeadamente:
- a)Analisando as condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;
- b)Dando resposta, com vista a encontrar uma solução eficaz, a problemas relacionados com a condução dos negócios e com as oportunidades comerciais, conforme referido no artigo 9.º, que possam, entre outras coisas, impedir o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo, como meio de garantir uma concorrência leal, a aproximação das disposições regulamentares e a redução das restrições regulamentares à exploração de serviços aéreos;
- c)Trocando informações, nomeadamente aconselhando sobre as alterações das respetivas disposições legislativas e regulamentares, bem como das políticas das Partes que possam ter incidência nos serviços aéreos;
- d)Considerando domínios suscetíveis de ser incluídos no presente Acordo, incluindo a recomendação de eventuais alterações ao mesmo ou de condições e procedimentos relativos à adesão de países terceiros ao presente Acordo;
- e)Analisando os aspetos gerais relacionados com o investimento, a propriedade e o controlo;
- f)Desenvolvendo a cooperação no domínio da regulamentação e empenhando-se no reconhecimento mútuo e na aproximação das regras e medidas;
- g)Incentivando processos de consulta, quando adequado, sobre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais, nas relações com países terceiros e em acordos multilaterais, incluindo para analisar a oportunidade de adotar uma abordagem comum;
- h)Facilitando o intercâmbio de informações estatísticas entre as Partes a fim de acompanhar a evolução dos serviços aéreos nos termos do presente Acordo; e
- i)Considerando os efeitos sociais do presente Acordo, tal como aplicado, e desenvolver respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas.
- 11 -Se o Comité Misto não decidir sobre determinada matéria no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, as Partes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos do artigo 25.º
- 12 -O presente Acordo não prejudica a cooperação e as discussões entre as autoridades competentes das Partes fora do Comité Misto, em especial nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, do ambiente, da gestão do tráfego aéreo, das infraestruturas aeronáuticas, da concorrência e da proteção dos consumidores. As Partes informam o Comité Misto sobre os resultados dessa cooperação, bem como sobre os debates que possam afetar a aplicação do presente Acordo.
Artigo 23.º — Comité Misto
Vigente desde: 11/09/2026