- 1 -Qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo, que não assuntos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º, que não seja resolvido numa reunião do Comité Misto pode, a pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido a arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 2 -O pedido de arbitragem deve ser dirigido por escrito à outra Parte. No seu pedido, a Parte autora da denúncia identifica a medida e explica por que razão a mesma é incompatível com o presente Acordo.
- 3 -Salvo acordo em contrário das Partes, a arbitragem cabe a um tribunal arbitral de três árbitros, que é constituído da seguinte forma:
- a)No prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido de arbitragem, cada Parte nomeia um árbitro. No prazo de 30 dias a contar da nomeação destes dois árbitros, estes designam de comum acordo um terceiro árbitro, que atua como presidente do tribunal arbitral;
- b)Se uma das Partes não nomear um árbitro ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado em conformidade com a alínea a), qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, conforme o caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. Se o Presidente do Conselho da OACI for um nacional da Arménia ou de um Estado-Membro da UE, a nomeação cabe ao Vice-Presidente deste Conselho com maior antiguidade que não seja excluído pelo mesmo motivo.
- 4 -A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último dos três árbitros tiver aceitado a nomeação em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Comité Misto.
- 5 -Se uma das Partes o solicitar, o tribunal arbitral delibera, no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, sobre a questão de saber se o assunto é urgente.
- 6 -A pedido de uma das Partes, o tribunal arbitral pode ordenar à outra Parte que adote medidas cautelares provisórias na pendência da sua decisão final.
- 7 -O tribunal arbitral notifica às Partes um relatório intercalar com as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes e à fundamentação das conclusões e recomendações que adote, o mais tardar 90 dias após a data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do tribunal arbitral notifica as Partes por escrito, indicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias a contar da data da constituição do tribunal.
- 8 -Uma Parte pode solicitar por escrito ao tribunal arbitral que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da notificação do mesmo.
- 9 -Em caso de urgência, o tribunal arbitral envidará todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Uma Parte pode solicitar por escrito ao tribunal arbitral que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de sete dias a contar da notificação do mesmo. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o tribunal arbitral pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer outro exame que considere adequado. As conclusões da decisão final devem incluir um debate suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.
- 10 -O tribunal arbitral notifica a sua decisão final às Partes no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do tribunal arbitral notifica as Partes por escrito, indicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal tenciona apresentar a sua decisão. A decisão não deve, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias a contar da data da constituição do tribunal.
- 11 -Em caso de urgência, o tribunal arbitral envidará todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do tribunal arbitral notifica as Partes por escrito, indicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal tenciona apresentar a sua decisão. A decisão não deve, em caso algum, ser notificada mais de 75 dias a contar da data da constituição do tribunal.
- 12 -As Partes podem apresentar pedidos de esclarecimento sobre a decisão final no prazo de 10 dias a contar da sua notificação. Toda e qualquer explicação deve ser dada no prazo de 15 dias a contar do pedido.
- 13 -Se o tribunal arbitral considerar que houve violação do presente Acordo e a Parte responsável não cumprir a decisão final do tribunal ou não chegar a acordo com a outra Parte sobre uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 40 dias a contar da data de notificação da decisão final do tribunal, a outra Parte pode suspender a aplicação de vantagens equivalentes resultantes do presente Acordo, ou suspender parcial ou totalmente, se for caso disso, a aplicação do presente Acordo até a Parte Contratante responsável cumprir a decisão final do tribunal ou as Partes chegarem a acordo quanto a uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 24.º — Resolução de litígios e arbitragem
Vigente desde: 11/09/2026