- 1 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar as medidas de salvaguarda adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
- 2 -Qualquer uma das Partes que tencione adotar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte, através do Comité Misto, e fornece todas as informações pertinentes.
- 3 -As Partes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 2 do presente artigo, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 3 tiver sido concluído antes do termo do referido prazo.
- 5 -A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
- 6 -As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 25.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 11/09/2026