- 1 -Após receção de um pedido de autorização de exploração apresentado por uma transportadora aérea de uma das Partes, a outra Parte emite as autorizações de exploração e as autorizações técnicas adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
- a)No caso de uma transportadora aérea da Arménia:
- i)A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Arménia e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com a legislação em vigor da Arménia,
- ii)O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela Arménia pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada, e
- iii)Salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.º, a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pela Arménia ou por nacionais desse país, ou ambos;
- b)No caso de uma transportadora aérea da União Europeia:
- i)A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território da União Europeia e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação da União Europeia,
- ii)O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada, e
- iii)Salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.º, a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada por um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre ou por nacionais desses Estados-Membros, ou ambos;
- c)Seja cumprido o disposto nos artigos 14.º e 15.º; e
- d)A transportadora aérea preencha os requisitos estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à prestação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que analisa o pedido.
- a)No caso de uma transportadora aérea da Arménia:
- 2 -Ao emitirem licenças de exploração e autorizações técnicas, cada Parte trata todas as transportadoras aéreas da outra Parte de forma não discriminatória.
- 3 -Quando recebe um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea de uma das Partes, a outra Parte reconhece qualquer determinação da capacidade ou determinação da cidadania feita pela primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal determinação tivesse sido feita pelas suas próprias autoridades competentes, e não procede a nenhum inquérito nessa matéria, exceto nos casos previstos nos segundo e terceiro parágrafos.
Se, após a receção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea, ou após a emissão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pela outra Parte, as condições prescritas no n.º 1 para a concessão das devidas autorizações de exploração ou autorizações técnicas não foram satisfeitas, a Parte recetora deve avisar prontamente a outra Parte, fundamentando substantivamente os seus receios. Nessas circunstâncias, qualquer das Partes pode requerer consultas, abertas à participação de representantes das autoridades competentes das duas Partes, ou solicitar informações complementares sobre o assunto, devendo esse requerimento de consultas ser atendido assim que possível. Se o assunto permanecer sem solução, qualquer das Partes pode recorrer ao Comité Misto referido no artigo 23.º («Comité Misto»).
O presente parágrafo não abrange o reconhecimento de decisões tomadas a respeito de certificados ou licenças em matéria de segurança intrínseca da aviação, medidas de segurança extrínseca da aviação, ou cobertura de seguro.
Artigo 4.º — Autorização de exploração e permissão técnica
Vigente desde: 11/09/2026