- 1 -Qualquer uma das Partes pode recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou autorizações técnicas ou, de outro modo, recusar, suspender, impor condições ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:
- a)No caso de uma transportadora aérea da Arménia:
- i)A transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Arménia ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com a legislação em vigor na Arménia, ou
- ii)O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela Arménia, caso a Arménia seja responsável pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente não esteja claramente identificada, ou
- iii)Salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.º, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pela Arménia ou por nacionais desse país, ou ambos;
- b)No caso de uma transportadora aérea da União Europeia:
- i)A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território da União Europeia ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação da União Europeia;
- ii)O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- iii)Salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.º, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por um ou mais Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Comércio Livre ou por nacionais desses Estados-Membros, ou ambos;
- c)Não seja cumprido o disposto nos artigos 8.º, 14.º e 15.º; ou
- d)A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.º ou as disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à prestação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que analisa o pedido.
- a)No caso de uma transportadora aérea da Arménia:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no n.º 1, alíneas c) ou d), do presente artigo, os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem ser exercidos mediante consulta da outra Parte.
- 3 -O presente artigo não limita os direitos das Partes de recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou autorizações técnicas de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas da outra Parte em conformidade com os artigos 14.º ou 15.º
Artigo 5.º — Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração e permissão técnica
Vigente desde: 11/09/2026