- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 4.º e 5.º, e após verificação pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 8, de que, de acordo com a respetiva legislação, cada Parte ou os respetivos nacionais podem adquirir uma participação maioritária ou exercer um controlo efetivo de uma transportadora aérea da outra Parte, as Partes podem permitir uma participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da Arménia pelos Estados-Membros da UE ou pelos respetivos nacionais, ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Arménia ou pelos respetivos nacionais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -No que se respeita ao n.º 1 do presente artigo, os investimentos das Partes ou dos seus respetivos nacionais em transportadoras aéreas devem ser autorizados caso a caso, mediante decisão prévia do Comité Misto, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2.
Essa decisão pode especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O artigo 23.º, n.º 11, não se aplica a essa decisão.
Artigo 6.º — Investimento nas transportadoras aéreas
Vigente desde: 11/09/2026