- 1 -Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada, operação no interior ou saída de aeronaves afetas aos transportes aéreos internacionais.
- 2 -Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, os passageiros, a tripulação, a bagagem, a carga e o correio das transportadoras aéreas da outra Parte ou terceiros em nome destes devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada, operação no interior, ou saída do território de passageiros, tripulação, bagagem, carga ou correio transportados nas aeronaves (incluindo a regulamentação relativa a entrada, credenciação, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
- 3 -Cada Parte autoriza, no seu território, as transportadoras aéreas da outra Parte a tomar medidas destinadas a assegurar que apenas são transportadas pessoas munidas dos documentos de viagem exigidos para a entrada no respetivo território ou para o trânsito no território da outra Parte.
Artigo 7.º — Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Vigente desde: 11/09/2026