- 1 -As Partes reconhecem que o seu objetivo comum é criar condições de concorrência leal e oportunidades justas e equitativas para que as empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de ambas as Partes possam concorrer entre si na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. Por conseguinte, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para fazer com que este objetivo seja plenamente respeitado.
- 2 -As Partes afirmam que a concorrência livre, leal e sem distorções é importante para promover os objetivos do presente Acordo e observam que a existência de um direito da concorrência completo e de uma autoridade independente em matéria de concorrência, bem como a aplicação correta e eficaz das respetivas legislações nacionais em matéria de concorrência, são importantes para a prestação eficiente de serviços de transporte aéreo. O direito da concorrência de cada Parte que incida sobre as questões abrangidas pelo presente artigo, com as modificações ocasionais que venha a ter, é aplicável às atividades das transportadoras aéreas dentro da jurisdição da respetiva Parte. As Partes partilham o objetivo de compatibilidade e convergência do direito da concorrência e da sua aplicação efetiva. Cooperam sempre que necessário e justificado para a aplicação efetiva do direito da concorrência, nomeadamente permitindo que as suas transportadoras aéreas ou outros nacionais comuniquem, em conformidade com as respetivas regras e jurisprudência, informações pertinentes relacionadas com ações abrangidas pelo direito da concorrência intentadas pelas autoridades da concorrência da outra Parte.
- 3 -Nada no presente Acordo afeta, limita ou compromete a autoridade e os poderes das instâncias competentes em matéria de concorrência e dos tribunais das Partes (e da Comissão Europeia), e todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação no domínio da concorrência continuam a ser da competência exclusiva de tais instâncias e tribunais. Por conseguinte, nenhuma medida tomada por uma Parte ao abrigo do presente artigo pode prejudicar quaisquer eventuais medidas tomadas por tais instâncias e tribunais.
- 4 -Toda e qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo é da exclusiva responsabilidade das Partes, sendo exclusivamente dirigida à outra Parte ou às empresas que prestam serviços de transporte aéreo de/para as Partes. Tal medida não pode ser objeto de um processo de resolução de litígios nos termos do artigo 24.º
- 5 -Cada Parte elimina todas as formas de discriminação ou práticas desleais que possam prejudicar a capacidade das empresas que prestam serviços de transporte aéreo da outra Parte de concorrerem de forma leal e equitativa na prestação de serviços de transporte aéreo.
- 6 -As Partes não concedem nem autorizam subvenções ou ajudas públicas às suas transportadoras aéreas se estas forem suscetíveis de prejudicar significativamente a capacidade das empresas da outra Parte de concorrerem de forma leal e equitativa na prestação de serviços de transporte aéreo. Tais subvenções e ajudas públicas podem incluir, mas não estão limitadas a: subvenções cruzadas; compensações por perdas de exploração; injeções de capital; ajudas não reembolsáveis; garantias; empréstimos ou seguros com condições preferenciais; proteção contra falências; renúncia à recuperação dos montantes em dívida; renúncia à cobrança normal dos recursos públicos utilizados; vantagens ou isenções fiscais; compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas; e acesso, numa base discriminatória ou não comercial, às instalações e serviços de navegação aérea ou aeroportuários, combustíveis, assistência em terra, sistemas informatizados de reserva, atribuição de faixas horárias ou outras instalações e serviços conexos necessários para a exploração de serviços aéreos.
- 7 -Sempre que uma Parte conceda subvenções ou ajudas públicas a uma transportadora aérea, deve assegurar a transparência dessas medidas através de meios adequados, os quais podem incluir exigir a especificação clara e separada dessa subvenção ou ajuda na contabilidade da transportadora aérea.
- 8 -Cada Parte fornece à outra Parte, a seu pedido, dentro de um prazo razoável, relatórios financeiros relativos às entidades sob a jurisdição da primeira Parte e outras informações que possam razoavelmente ser exigidas pela outra Parte a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo. Tal pode incluir informações pormenorizadas sobre subvenções ou ajudas. Essas informações podem ser sujeitas a tratamento confidencial pela Parte que solicita o acesso à informação em causa.
- 9 -Sem prejuízo de toda e qualquer medida tomada pela autoridade competente responsável em matéria de concorrência ou pelo tribunal responsável pela aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6:
- a)Se uma das Partes considerar que uma transportadora aérea é alvo de discriminação ou de práticas desleais na aceção dos n.os 5 ou 6 e puder comprová-lo, pode apresentar observações escritas à outra Parte. Após informar a outra Parte, uma Parte pode igualmente dirigir-se aos poderes públicos competentes no território da outra Parte, incluindo entidades públicas nacionais, regionais ou locais, a fim de debater questões relacionadas com o presente artigo. Além disso, qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre esta matéria com a outra Parte, a fim de resolver a questão. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Entretanto, as Partes procedem ao intercâmbio de informações suficientes para permitir um exame completo das preocupações expressas por uma delas;
- b)Se as Partes não conseguirem resolver a questão através de consultas no prazo de 30 dias a contar do início das consultas ou se as consultas não tiverem início no prazo de trinta 30 dias a contar da receção do pedido relativo a uma alegada infração aos n.os 5 ou 6, a Parte que solicitou as consultas tem o direito de suspender o exercício dos direitos concedidos ao abrigo do presente Acordo às transportadoras aéreas da outra Parte, ao recusar, retirar, revogar ou suspender a autorização de exploração, sujeitar o exercício desses direitos às condições que entender necessárias, cobrar direitos ou tomar outras medidas. As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas ao estritamente necessário no tocante ao seu âmbito de aplicação e à sua duração.
- 10 -Ambas as Partes aplicam efetivamente a legislação antitrust, em conformidade com o n.º 2, e proíbem as transportadoras aéreas de:
- a)Em conjunto com as outras transportadoras aéreas, celebrar acordos, tomar decisões ou envolver-se em práticas concertadas suscetíveis de afetar os serviços de transporte aéreo de/para essa Parte, e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. Esta proibição pode ser considerada inaplicável caso tais acordos, decisões ou práticas contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos serviços ou a promover o progresso técnico ou económico, reservando aos consumidores a justa parte dos benefícios resultantes, sem, todavia: i) impor às empresas interessadas restrições que não são indispensáveis para se atingir tais objetivos; ii) dar a estas transportadoras aéreas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial dos serviços em causa, e
- b)Abusar de uma posição dominante suscetível de afetar os serviços de transporte aéreo de/para essa Parte.
- 11 -Ambas as Partes confiam exclusivamente a aplicação da legislação antitrust referida no n.º 10 à respetiva autoridade independente competente em matéria de concorrência ou ao respetivo tribunal.
- 12 -Sem prejuízo de qualquer medida tomada pela autoridade competente em matéria de concorrência ou pelo tribunal competente no que respeita à aplicação das regras a que se refere o n.º 10, se uma das Partes considerar que uma transportadora aérea é vítima de uma alegada violação do disposto no n.º 10 e que possa ser demonstrada, pode apresentar observações escritas à outra Parte. Após informar a outra Parte, uma Parte pode igualmente dirigir-se aos poderes públicos competentes no território da outra Parte, incluindo entidades públicas nacionais, regionais ou locais, a fim de debater questões relacionadas com o presente artigo. Além disso, qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre esta matéria com a outra Parte, a fim de resolver a questão. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Entretanto, as Partes procedem ao intercâmbio de informações suficientes para permitir um exame completo das preocupações expressas por uma delas.
- 13 -Se as Partes não conseguirem resolver a questão através de consultas no prazo de 30 dias a contar do início das consultas ou se as consultas não tiverem início no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido relativo a uma alegada violação do n.º 10, desde que a autoridade ou tribunal competente em matéria de concorrência tenha constatado uma violação das regras antitrust, a Parte que solicitou as consultas tem o direito de suspender o exercício dos direitos concedidos ao abrigo do presente Acordo às transportadoras aéreas da outra Parte, ao recusar, retirar, revogar ou suspender a autorização de exploração, sujeitar o exercício desses direitos às condições que entender necessárias, cobrar direitos ou tomar outras medidas. As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas ao estritamente necessário no tocante ao seu âmbito de aplicação e à sua duração.
Artigo 8.º — Concorrência leal
Vigente desde: 11/09/2026