- 1 -As Partes reconhecem a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e/ou local para minimizar o impacto da aviação civil no ambiente.
- 2 -Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio do ambiente, especificados no anexo I, Parte D, do presente Acordo, nas condições enunciadas no presente artigo.
- 3 -A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 2, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
- 4 -As Partes cooperam para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, reconhecendo simultaneamente a importância do trabalho conjunto e, no contexto dos debates multilaterais, de analisar os efeitos da aviação no ambiente e de garantir que as eventuais medidas de atenuação são totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.
- 5 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como restringindo o poder das autoridades competentes de uma Parte de adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que tais medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade e não violem os direitos e as obrigações das Partes por força do direito internacional.
Artigo 10.º — Ambiente
Vigente desde: 11/09/2026