- 1 -Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio da gestão do tráfego aéreo, mencionada no anexo I, Parte B, do presente Acordo, nas condições do presente artigo.
- 2 -A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
- 3 -As Partes cooperam no domínio da gestão do tráfego aéreo para assegurar a aplicação efetiva, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como com vista a alargar o Céu Único Europeu à Ucrânia, de modo a reforçar as atuais normas de segurança e a eficiência global das operações de tráfego aéreo geral na Europa, otimizar as capacidades de controlo do tráfego aéreo, minimizar os atrasos e aumentar a eficiência ambiental.
- 4 -Para este efeito, a Ucrânia deve participar no Comité do Céu Único, na qualidade de observador, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e as entidades e/ou autoridades competentes ucranianas devem ser associadas numa base não discriminatória, através de uma coordenação adequada no respeitante ao SESAR, em conformidade com a legislação pertinente.
- 5 -O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.
- 6 -Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu:
- a)A Ucrânia deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu; e
- b)A União Europeia deve facilitar a participação da Ucrânia nas atividades operacionais nos domínios dos serviços de navegação aérea, da utilização do espaço aéreo e da interoperabilidade, que decorrem do Céu Único Europeu.
- 7 -O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações da Ucrânia nos termos da Convenção, bem como de acordos regionais de navegação aérea em vigor e aprovados pelo Conselho da OACI. Após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer acordo regional subsequente deve ser conforme com as suas disposições.
- 8 -A fim de manter um nível de segurança elevado destinado a otimizar a capacidade do espaço aéreo e a eficiência da gestão do tráfego aéreo e sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, a Ucrânia deve organizar o espaço aéreo sob a sua responsabilidade em conformidade com os requisitos da UE respeitantes à criação de blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), conforme mencionado no anexo I, Parte B, do presente Acordo.
As Partes cooperam com o objetivo de ponderar a possível integração do espaço aéreo sob responsabilidade da Ucrânia num FAB, em conformidade com a legislação da UE e tomando em consideração os benefícios operacionais de tal integração.
- 9 -O reconhecimento pelos Estados-Membros da UE dos certificados pertinentes emitidos pela Ucrânia, referidos no anexo IV, secção 2, do presente Acordo deve ser decidido em conformidade com o anexo III do presente Acordo.
Artigo 9.º — Gestão do tráfego aéreo
Vigente desde: 11/09/2026