- 1 -As Partes procuram reforçar a cooperação industrial, designadamente pelos seguintes meios:
- i)Desenvolvimento de relações comerciais entre os fabricantes do setor da aviação de ambas as Partes;
- ii)Promoção e implementação de projetos conjuntos com vista ao desenvolvimento sustentável do setor dos transportes aéreos, nomeadamente das suas infraestruturas;
- iii)Cooperação técnica para a aplicação das normas da UE;
- iv)Promoção de oportunidades para os fabricantes e autores de projetos no setor da aviação; e
- v)Promoção do investimento no âmbito do presente Acordo.
- i)Desenvolvimento de relações comerciais entre os fabricantes do setor da aviação de ambas as Partes;
- 2 -O presente Acordo não prejudica as normas técnicas e industriais vigentes na Ucrânia para o fabrico de aeronaves e respetivos componentes que não estão abrangidos pelo disposto no anexo I do presente Acordo.
- 3 -O Comité Misto deve acompanhar e facilitar a cooperação industrial.
Artigo 12.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 11/09/2026