- 1 -Sob reserva das disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a respetiva legislação relativa aos requisitos e às normas no domínio dos sistemas informatizados de reserva, especificados no anexo I, Parte G, do presente Acordo. As Partes garantem o livre acesso dos sistemas informatizados de reserva de uma Parte ao mercado da outra Parte.
- 2 -A Ucrânia deve integrar na sua legislação e aplicar efetivamente os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições transitórias previstas no anexo III do presente Acordo.
- 3 -As Partes cooperam para assegurar a aplicação, pela Ucrânia, da sua legislação adotada com o objetivo de integrar os requisitos e as normas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º — Sistemas informatizados de reserva
Vigente desde: 11/09/2026